18/01/2021
Um novo ano começou e a pandemia ainda está presente no mundo inteiro. Apesar das recomendações de distanciamento social, muitas empresas já retomaram o trabalho presencial em 2020 e outras deixaram para fazer isso agora em janeiro.
Mas ainda é preciso se atentar aos cuidados que devem ser tomados para prevenção da Covid-19 no ambiente de trabalho. É importante que os funcionários sigam as recomendações do empregador.
O especialista em direito do trabalho, Flavio Aldred Ramacciotti, em entrevista ao G1, respondeu dúvidas sobre contágio da doença no ambiente de trabalho e no trabalho remoto, prazo para retorno após o fim do home office, possibilidade de recusa para a volta à jornada presencial, entre outras questões comuns de empregados e empregadores. Confira:
Para a configuração da Covid-19 como doença profissional é fundamental a prova do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desempenhado pelo empregado. Obviamente, nas funções que estão diretamente relacionadas com o cuidado da doença (médicos, enfermeiros, e demais profissionais de saúde), esse nexo de causalidade é mais evidente, já que eles trabalham em locais onde é inquestionável a existência do coronavírus (exceto se trabalharem em hospitais que não tenham casos da doença).
Para outras profissões que não tenham relação direta com a doença, esse nexo de causalidade é menos evidente e deve ser robustamente provado para se reconhecer a Covid-19 como doença profissional.
O retorno do trabalhador em regime de home office ao trabalho interno na empresa poderá ser determinado a critério do empregador, mediante comunicação escrita ou eletrônica, respeitado o prazo mínimo de 48 horas.
Sobre o banco de horas, a compensação poderá ser realizada em até 18 meses, contados do término da decretação do estado de calamidade pública. No caso de saldo negativo no banco de horas, o empregado poderá prorrogar sua jornada de trabalho em até 2 horas diárias, respeitando o limite total de 10 horas diárias de trabalho. As prorrogações da jornada neste regime não serão consideradas horas extras.
A prorrogação da jornada poderá ser determinada a critério do empregador, não necessitando de novo acordo individual ou coletivo.
O empregado que teve redução não poderá ser demitido após o término da redução por período igual ao que durou a redução. A demissão sem justa causa acarretará o pagamento de indenização extra.
Assim, em caso de demissão sem justa causa, haverá aumento do valor das verbas rescisórias. O empregador deverá pagar, além do que já é devido em uma demissão sem justa causa:
É obrigação de toda empresa acompanhar rigorosamente as recomendações dos órgãos competentes para implementação das medidas necessárias, evitando colocar em risco a saúde de seus empregados e familiares.
É recomendado criar um processo e determinar os setores responsáveis para lidar com os casos suspeitos e confirmados, incluindo o monitoramento das pessoas que tiveram contato com contaminados ou suspeitos nos últimos 14 dias.
Outra medida é aferir a temperatura corporal dos empregados e clientes na entrada, e nos casos em que for constatada a temperatura superior a 37,5°C, restringir o acesso ao estabelecimento e redirecionar para receber cuidados médicos.
É indicado ainda flexibilizar o horário de aferição de temperatura, devendo ser realizada a qualquer momento do expediente.
O ideal seria a empresa disponibilizar testes para todos os empregados ou determinados setores. É importante lembrar que a Covid-19 não pode ser motivo para nenhum tipo de discriminação.
Em princípio não pode ter recusa, a não ser que o empregado tenha alguma justificativa médica plausível. Deve prevalecer o bom senso, mas se o empregado se recusar a trabalhar sem justificativa, isso pode ser considerado como abandono de emprego e resultar na demissão por justa causa.
Principais diretrizes para a retomada segura das atividades:
Principais recomendações para manter o distanciamento social:
Fonte: Portal www.contabeis.com.br